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terça-feira, 18 de junho de 2013

Justo, legal, inoportuno, irónico. Artigo 57: nova redação

 

“A partir de hoje fica decretado: todas as greves são legais desde que justas!” – o Príncipe!

A Lei fundamental terá oportunidade de ser melhorada, de se aproximar da perfeição. Basta, para isso, acrescentar algumas explicitações.

1. É garantido o direito à greve.

Desde que não perturbe nada nem ninguém; preferencialmente serão nas férias e/ou tempo de descanso – a rever - de cada trabalhador; concretizada com escalas de serviço, com direito a descontar, se necessário for, o dobro do dia de salário e o próprio subsídio de férias (caso haja) para robustez do orçamento! Este direito, agora aceite, não pode colidir com nenhuma disposição superior; onde tal não se verifique, não há problema, resolve-se arbitrariamente para que não haja choque de interesses. A greve, afinal, é um privilégio concedido; nesta condições nunca será a última fronteira do diálogo, antes da desobediência civil.

2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

Pode, porém, tudo isto ser alterado pelos governos de qualquer organização ou entidade, sempre que lhes convenha e sem qualquer esclarecimento ou concertação para quem ninguém saia prejudicado.

3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

Quando tal convier, leia-se: todos os grevistas deverão estar no local de trabalho e cumprir o seu horário ou mais sem pestanejar.

4. É proibido o lock-out.

Mas, em compensação, é autorizado o blackout, o silenciamento, a distorção da informação para não perturbar nem a ordem nem a opinião públicas. E serão, ainda,  representantes das classes trabalhadoras, preferencialmente, as opiniões concordantes.

Aproxima-se uma nova aurora, radiante, que nos libertará!

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